
Uma mãe impedida de participar do batizado do próprio filho deverá ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais, conforme decisão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal manteve a sentença de primeira instância, proferida por uma comarca do Sudoeste de Minas, que reconheceu a violação ao direito da mãe de estar presente em um momento simbólico da vida da criança.
Segundo o processo, o pai da criança realizou a cerimônia sem avisar a mãe, alegando que o batizado já havia sido combinado quando o casal ainda vivia junto. Ele justificou que, após a separação e a mudança da ex-companheira para o interior de São Paulo por questões de saúde mental, passou a exercer a guarda sozinho e que não teve a intenção de impedi-la de comparecer.
A mãe, entretanto, relatou que ficou profundamente abalada com a exclusão. Católica praticante, afirmou que o batizado representava um rito único e de grande valor espiritual e que foi privada de um momento importante da vida do filho.
O relator do caso, juiz de 2º Grau Élito Batista de Almeida, destacou que o batizado é um evento dotado de relevância simbólica e emocional, “por ocorrer uma única vez e não poder ser repetido”. O magistrado observou que não havia provas de que o pai tenha tentado comunicar a ex-companheira sobre a cerimônia, e testemunhas confirmaram que até os padrinhos foram alterados em relação aos inicialmente definidos.
Com isso, o colegiado entendeu que a conduta do pai, ainda que sem dolo, violou direitos da personalidade da mãe, justificando a indenização. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Alexandre Santiago, mantendo a condenação.