
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a Cervejaria Kaiser, pertencente ao grupo Heineken, deve indenizar em R$ 10 mil um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de cerveja. A decisão reformou parcialmente a sentença da Comarca de Pitangui, que havia fixado o valor inicial de R$ 3 mil.
De acordo com o processo, o consumidor fazia um churrasco com amigos quando percebeu um objeto “parecido com uma pulseira” dentro da garrafa. Ao entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), a empresa informou que recolheria o produto, o que não ocorreu. Diante da falta de retorno, o cliente acionou a Justiça pedindo reparação por danos morais e materiais.
A empresa contestou afirmando inexistência de prova do defeito e ausência de dano moral. O entendimento não prevaleceu.
Risco à saúde
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, destacou que a presença de corpo estranho em produto alimentício configura risco concreto à saúde e à segurança do consumidor, independentemente de ingestão.
O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral.”
O relator também considerou o porte econômico da empresa ao majorar o valor para R$ 10 mil. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto.
A decisão reforça a responsabilidade das fabricantes sobre a higiene, qualidade e segurança dos produtos alimentícios disponibilizados no mercado.