URGENTE: Prefeitura de Sete Lagoas determina fechamento de bares, lojas, restaurantes e vários outros serviços

Foto: GoogleMaps

Prefeito de Sete Lagoas, Duílio de Castro, determinou nesta quinta-feira (19), o fechamento de bares, restaurantes, lanchonetes e vários outros serviços na cidade a partir da próxima sexta-feira (20).

Serão suspensos temporariamente os alvarás de localização e funcionamento e autorizações emitidos para estabelecimentos que tenham potencial de aglomeração de pessoas. A medida, publicada no Diário Oficial do Município, foi tomada para tentar conter o avanço do coronavírus.

Confira o decreto na integra:

DECRETO Nº 6.231 DE 19 DE MARÇO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS EM COMPLEMENTO AO DECRETO Nº 6.227/2020 QUE “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19)”.

 

O Prefeito do Município de Sete Lagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XXX do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas;

 

Considerando a evolução do quadro da doença no Município de Sete Lagoas, sendo necessária a adoção de novas medidas urgentes prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica suspenso, no período de 20 a 31 de março de 2020, podendo ser prorrogado de acordo com avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença no Município, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Sete Lagoas, em razão da declaração da Situação de Emergência em Saúde Pública, por meio do Decreto nº 6.227 de 16 de março de 2020.

 

  • 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

 

  • 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

 

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e centros de abastecimento de alimentos; III – lojas de venda de alimentação para animais;

IV – distribuidores de gás e de água mineral; V – padarias;

  • – postos de combustível;

 

  • – velórios e funerárias.

 

  • 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas: I – intensificar as ações de limpeza;
  • – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

 

 

  • – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

 

  • 2º Recomenda-se que os estabelecimentos previstos no inciso VII deste artigo observem o limite máximo de 10 (dez) pessoas por vez no interior desses locais.

 

  • 3º As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput deste artigo poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

 

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste Decreto, especialmente dos seguintes estabelecimentos:

 

I – casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções; II – bares, restaurantes e lanchonetes;

  • – clubes de serviço e de lazer;

 

  • – clínicas de estética e salões de beleza;

 

  • – igrejas e templos religiosos de qualquer culto e tradição

 

  • 1º Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata o inciso II deste artigo poderão funcionar somente para entrega em domicílio e retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

 

  • 2º O disposto no parágrafo anterior de aplica inclusive aos bares, restaurantes e lanchonetes situados no interior de hipermercados, supermercados, mercados, padarias e estabelecimentos congêneres.

 

  • 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderão ser mantidos para atendimento exclusivo aos hóspedes, para consumo no interior de seus aposentos.

 

Art. 4º Todos os prazos regulamentares e legais de todos os procedimentos, processos e expedientes administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal ficam suspensos, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde pública.

 

Parágrafo único. Os prazos legais que se iniciarem ou se findarem no período mencionado no “caput” deste artigo ficarão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao término do período de suspensão.

 

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COE-SETELAGOAS-COVID-19 da Secretaria Municipal da Saúde, por meio de seus canais de tele atendimento.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 19 de março de 2020.




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2 COMENTÁRIOS

  1. os bancos não estão inclusos nessa lista ….
    pq estão abertos????
    os velhinhos não entendem eles veem os bancos abertos e simplesmente vão.
    se os bancos ja estão na lista tem que FECHAR

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