Juíza indefere pedido de liminar do MP e comércio de Sete Lagoas vai continuar aberto

Foto: Tecle Mídia

Em decisão proferida na madrugada deste sábado(16), a juíza Wstânia Barbosa Gonçalves da  Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas,  indeferiu o pedido de liminar no Ministério pedindo a suspensão dos decretos de flexibilização do comércio de Sete Lagoas. A ação foi impetrada pelo promotor Paulo César Ferreira da Silva, Curador da Saúde na Comarca.

A prefeitura de Sete Lagoas após ser acionada sobre a ação, apresentou a defesa na sexta-feira.

Com a decisão da juiz, o comércio de Sete Lagoas vai continuar aberto.

Entenda a Ação do Ministtério Público:

PROCESSO Nº 5006555-34.2020.8.13.0672

Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS Em síntese, elucida o autor que instaurou o Procedimento Administrativo de nº 0672.20.000492-3 para acompanhamento das medidas adotadas pelo Gestor Municipal para prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus e da doença por ele causada (COVID-19). Assevera que o Órgão Ministerial, titular da 7ª Promotoria de Justiça de Sete Lagoas, com atribuição na Curadoria da Saúde, compõe o Comitê Gestor de Crise do Coronavírus, órgão criado para discussões e tomada de providências em relação ao enfrentamento da pandemia, composto por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, das Polícias Civil e Militar, do Exército, médicos e autoridades sanitárias e da sociedade civil. Afirma que o Comitê tem feito reuniões periódicas desde meados do mês de março de 2020, quando se iniciou a transmissão comunitária do COVID-19 no país e, mais precisamente, no Estado de Minas Gerais, sendo que nos encontros, avaliam a situação atualizada do município, com discussões e votações acerca dos pontos de relevância ao combate e enfrentamento da expansão da pandemia em Sete Lagoas, bem como estrutura do sistema de saúde municipal.

Informa que há alarmantes números de infecção pelo Coronavírus no País e no Estado de Minas Gerais e que ainda estamos na fase de crescimento da curva da pandemia, sendo que a cada dia sobe o número de mortos e de pessoas infectadas. Afiança que o balanço do Ministério da Saúde divulgado no último domingo, dia 10 de maio, informa a ocorrência de 11.123 mortes e 162.699 casos de infectados; que a curva sobe de forma rápida e desordenada e que há previsão de que o Brasil chegue ao ponto mais crítico da doença entre os meses de maio, junho e julho de 2020.

Narra que em Minas Gerais até o dia 10/05/2020, foram confirmados 3.237 casos de infectados, 129 óbitos em investigação, 512 óbitos descartados e 119 óbitos pelo Covid-19. Já no Município de Sete Lagoas, esclarece que o boletim epidemiológico divulgado no dia 09/05/2020 pelo Comitê Gestor de Crise do Coronavírus em Sete Lagoas, apontou um crescimento de 3,3% nas notificações (pessoas que procuraram alguma unidade de saúde do município com algum sintoma gripal não especificado), chegando a 1.088, sendo que 778 desses casos seguem em investigação. Expõe que no dia 11/03/2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS), considerou a contaminação pelo novo Coronavírus como pandemia, em razão da rápida disseminação do Covid-19.


A juíza  Wstânia Gonçalves, em 11 páginas, indeferiu o  pedido de tutela de urgência, em decisão publicada neste neste sábado às 00: 02.

Confira a decisão final:

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Lado outro, diante do poder geral de cautela, determino que o Município de Sete Lagoas cumpra rigorosamente as normas sanitárias e de saúde pública cabíveis no que se refere à contenção da propagação da pandemia do COVID-19, procedendo de forma efetiva na fiscalização das atividades comerciais e de prestação de serviços e orientação da população, precipuamente, com o fim de obstar aglomerações e venda de bebidas alcoólicas e atividades de entretenimento em bares, restaurantes e lanchonetes.

Considerando a instabilidade da doença, ressalvo a possibilidade de reexame da matéria, caso demostrado os requisitos necessários para tanto. Ainda, pondero que cabe ao Município avaliar a situação local com a periodicidade necessária, visando averiguar se as medidas de flexibilização não terão impacto com o passar do tempo, diante da estrutura de saúde local.


Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o réu pelos meios ordinários. Outrossim, cite-se o ente público para todos os termos da presente ação. Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto no âmbito da Fazenda Pública os direitos, em regra, são indisponíveis e a medida se revela contraproducente. Expeçam-se os instrumentos necessários. Por fim, promova a Secretaria a inclusão no sistema do assunto COVID-19, conforme orientação superior, alterando-se, ainda, a classe cadastrada. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.

A decisão ainda cabe recurso,  junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Com: Portal Sete 

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