TJMG condena homem de Matozinhos a 36 anos por latrocínio

Um homem que matou um agente prisional e tentou matar a noiva da vítima, durante um assalto, em Matozinhos, foi condenado a uma pena total de 36 anos de reclusão,  em regime inicial fechado.

A decisão é da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da comarca onde ocorreram os crimes. A pena incluiu ainda o delito de corrupção de menores.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, os noivos voltavam para Matozinhos vindos de um casamento em Belo Horizonte, quando o carro em que estavam foi fechado por um Fiat Doblô de cor escura, de onde saíram os assaltantes.

De arma em punho, o réu, acompanhado de dois menores de idade e de um outro comparsa, desceu do carro e se dirigiu até o automóvel das vítimas, tentando abrir as portas. Como estavam trancadas, eles começaram a bater nos vidros. O noivo então pegou uma arma de fogo que tinha dentro do carro e desceu do veículo.

Quando o grupo percebeu que a vitima estava armada, revelando sua possível condição de agente de segurança púbica, disparou três vezes contra ela e roubou sua arma de fogo. Em seguida, o réu se aproximou da noiva do agente da lei e atirou no peito dela, que não faleceu por motivos alheios à vontade dos assaltantes.


Em primeira instância, o réu foi condenado a uma pena total de 36 anos de prisão pelo latrocínio do noivo, pela tentativa de latrocínio da noiva e por corrupção de menores. O quarto homem, maior de idade, também denunciado, foi absolvido por falta de provas.

Materialidade e autoria

Contra a sentença, o réu recorreu, sustentando não haver provas suficientes de que tenha participado dos crimes. Contudo, ao  analisar os autos, a relatora, desembargadora Márcia Milanez, depois de rejeitar as preliminares suscitadas pela defesa do réu, avaliou que a perpetração dos delitos, pelo acusado, estava suficientemente comprovada no processo.

Como prova da autoria e da materialidade dos crimes, a magistrada citou, entre outros,  boletins de ocorrência, laudos de necropsia, laudo de análise de conteúdo de câmaras de segurança, laudo pericial no local do crime, auto de reconhecimento formal, exame de corpo de delito e provas orais coligidas.


Ente outros pontos, a desembargadora ressaltou os relatos dos policiais civis responsáveis pelas investigações; a confissão, perante autoridade policial, de um dos menores que participou dos crime; e o reconhecimento do réu, pela vítima que sobreviveu, como tendo sido a pessoa que efetuou o último disparo contra seu noivo e que atirou também contra ela.

“A propósito, no que tange ao depoimento da vítima, é cediço que nos crimes contra o patrimônio, especial importância se dá à sua palavra, vez que a maioria destes delitos são cometidos às ocultas, sem testemunhas presenciais. Geralmente, ficam frente a frente somente o ofendido e o agente do crime; portanto, em tais circunstâncias, a palavra do primeiro é de suma relevância para o deslinde da questão”, destacou a relatora.

A desembargadora acrescentou: “Assim, não há como deixar de conferir credibilidade aos relatos da vítima, que foi enfática e coerente, em todos os momentos, ao reconhecer seu ofensor. Além disso, motivo algum teria para apontar pessoa diversa daquela que seria o real autor do delito contra ela perpetrado.


Quanto ao delito de corrupção de menores, a desembargadora observou ter ficado comprovado o fato de o réu ter praticado o delito na companhia de adolescente, “o que basta para configuração do crime em tela.”

Concordando com a pena total fixada, manteve a condenação, sendo seguida, em seu voto, pelos desembargadores Dirceu Walace Baroni e Anacleto Rodrigues.

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