Ministro do STF rejeita habeas corpus a condenado por assaltar banco em 1999 em Sete Lagoas

Denunciado estava foragido e só foi preso em abril deste ano, 21 anos após ter cometido o crime na cidade da Região Metropolitana de Belo Horizonte

Ministro Alexandre de Moraes disse que as sentenças de outras instâncias tiveram fundamentação jurídica idônea
(foto: Nelson Jr/SCO/STF/Divulgação)

ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraesnegou o pedido de revogação da prisão preventiva de um dos 25 denunciados pelo roubo de mais de R$ 1 milhão de uma agência do Banco do Brasil em Sete Lagoas, cidade localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, em abril de 1999.

Segundo a denúncia, no dia anterior ao assalto, o grupo sequestrou os gerentes e os caixas do banco e seus familiares, e fizeram ameaças. No dia seguinte, armados com pistolas, escopetas, metralhadoras e granadas, renderam um a um os funcionários e seguranças.
Em 2003, depois da conclusão do inquérito policial, eles foram denunciados pela prática dos crimes de constrangimento ilegal, furto qualificado, roubo, formação quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. Por não ter sido encontrado, o acusado foi citado por edital e não compareceu à audiência.
Diante disso, o juízo de origem decretou a prisão preventiva, que somente foi cumprida em janeiro deste ano, quando o denunciado foi preso em Salvador (BA). O pedido de revogação da ordem foi rejeitado, sucessivamente, pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Ele era acusado de recrutar pessoas para fazer grandes assaltos a bancos e transportadoras de valores e, depois, repassava parte desse dinheiro para à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as razões apresentadas pelas demais instâncias revelam que a decretação da prisão preventiva teve fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do Supremo. O relator verificou, ainda, a periculosidade do denunciado, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada e pelo destacado modo de execução do delito.
Além do roubo ao banco e de grave ameaça com restrição da liberdade das vítimas, o ministro verificou, nos autos, que o acusado também teria apresentado identidade falsa às autoridades, ‘buscando frustrar sua captura’. Com base na jurisprudência do Supremo, o relator ressaltou que esses fatores justificam a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.


Por fim, o ministro Alexandre de Moraes considerou descabida a alegação de nulidade absoluta do processo com o argumento de que é inválida a citação por edital. Segundo ele, não há constrangimento ilegal a ser sanado, muito menos violação ao contraditório, uma vez que o denunciado, durante o curso do processo, apresentou identidade falsa com o fim de dificultar sua correta localização.
“Não pode, o acusado, agora, valer-se de suposto prejuízo decorrente de sua conduta”, concluiu.
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