STF mantém fim da contribuição sindical obrigatória

Medida tinha sido vetada pela reforma trabalhista e motivo de ação no supremo questionando a inconstitucionalidade

Por 6 x 3, Supremo Tribunal Federal manteve a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram, na manhã desta sexta-feira, a volta da obrigatoriedade da contribuição sindical.

O placar foi de 3 votos a favor da contribuição obrigatória, contra seis contrários.

Votaram contra os ministros Luiz Fux, Luiz Roberto  Barroso, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Votaram a favor, além do relator, ministro Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber.

Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski estavam ausentes do plenário.

O fim desse pagamento compulsório foi determinado pela reforma trabalhista que tramitou no Congresso e passou a vigorar em 11 de novembro do ano passado.

Com areforma, o desconto de um dia de trabalho por ano em favor do sindicato da categoria passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador.

O Supremo começou a julgar nessa quinta-feita as ações protocoladas por diversos sindicatos de trabalhadores contra alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), feitas pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista. Entre os pontos contestados está o fim da contribuição sindical obrigatória.

Voto do relator

A reforma trabalhista é inconstitucional ao tornar facultativa a contribuição sindical sem ter reduzido as obrigações das entidades que representam o trabalhador. Essa foi a avaliação do ministro Edson Fachin ao relatar o processo que analisa a constitucionalidade do fim do imposto sindical.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) argumentou ainda que se trata de receita pública – já que 10% dos recursos eram direcionados ao governo para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) – que acabou sem previsão de impacto orçamentário, o que também contraria a Constituição.

No voto, Fachin argumentou que a Constituição de 1988 consolidou um tripé que sustenta a organização dos sindicatos no Brasil formado pela unicidade sindical, representação obrigatória e contribuição compulsória.

“Entendo que, sem alteração constitucional, a mudança de um dos pilares desestabiliza todo o regime e não pode ocorrer de forma isolada”, defendeu o ministro no plenário.

O ministro relator defendeu que a arquitetura sindical prevista pela Constituição impõe obrigações às entidades, como a representação de todos os trabalhadores sindicalizados ou não. “Sem a existência de uma fonte de custeio obrigatória, inviabiliza a atuação prevista na Constituição Federal”, defende, ao citar que a falta de custeio afeta diretamente “a capacidade concreta de funcionamento das entidades”.

Além disso, o ministro lembrou que o atual modelo sindical prevê apenas uma entidade de representação por categoria, empresa ou região – a chamada unicidade – o que impede a livre escolha dos empregados. Ou seja, também obriga os empregados a aderir a apenas uma entidade.

Discórdia

O tema tem gerado grande discórdia entre sindicatos, trabalhadores e empresas. Entidades sindicais reclamam que o fim da contribuição reduziu drasticamente o financiamento dessas instituições que, sem dinheiro, tiveram as atividades duramente comprometidas.

VIARedação
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