Turi e Alternativo deverão cumprir novas regras de funcionamento, veja na íntegra

No último decreto publicado na sexta-feira (26), a Prefeitura de Sete Lagoas deliberou novas regras de funcionamento para a concessionária e permissionária dos serviços de transporte público da cidade.  Diante disso, a Turi e o Alternativo deverão cumprir novas regras para evitar a proliferação do coronavírus.

Agora, os ônibus convencionais poderão transportar no máximo dez passageiros em pé, já os miniônibus poderão trasportar apenas cinco.

Veja as novas regras na íntegra:

I – garantir as condições mínimas operacionais e medidas de distanciamento controlado, observando que:

  1. o número de passageiros em cada viagem deverá ser reduzido em relação aos limites contratuais definidos para faixas horárias de pico e fora de pico;
  2. o dimensionamento das viagens deverá considerar os passageiros no trecho de maior carregamento;
  3. as concessionárias deverão disponibilizar veículos reservas em número suficiente para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto, inclusive nos horários de maior fluxo de usuários, realizando viagens extras sempre que necessário;
  4. nos dias úteis, os intervalos entre as viagens deverão ser reduzidos, nos horários de pico;


II – adotar as medidas sanitárias que se fizerem necessárias para reduzir os riscos de disseminação do novo coronavírus, entre elas:

  1. promover limpeza diária e frequente, com produtos saneantes, de todas as superfícies que são tocadas com frequência por usuários e operadores do serviço;
  2. disponibilizar e reabastecer dispenser com álcool em gel 70% (setenta por cento), sinalizados e situados em locais próximos às bilheterias.

Poderá haver o transporte de número limitado de passageiros em pé, variando de acordo com o tipo de veículo:

I – máximo de dez passageiros em pé, para o ônibus convencional;

II – máximo de cinco passageiros em pé, para o miniônibus.

2º Os veículos deverão ser sinalizados com a nova capacidade de transporte e com os locais de posicionamento preferencial dos passageiros que, excepcionalmente, viajarem em pé, observado o disposto no § 1º.


3º Os procedimentos de limpeza e desinfecção de veículos e equipamentos públicos devem ser realizados com a utilização de Equipamento de Proteção Individual adequado ao risco existente e de produtos indicados pelas autoridades sanitárias, a fim de garantir a saúde dos trabalhadores e a devida higienização dos diversos tipos de superfície.

Art. 3º As concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte público deverão adotar as seguintes medidas para os ônibus e miniônibus utilizados nos serviços de transporte:

I – disponibilizar e reabastecer dispenser com álcool em gel 70% (setenta por cento) no salão dianteiro com sinalização visual adequada do local de instalação;

II – disponibilizar ao operador, em cada veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento) ou produto indicado pelos órgãos de saúde;

III – orientar os operadores a utilizar máscaras de proteção de nariz e boca e higienizar as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento) ao final de cada viagem;

IV – higienizar, ao final de cada viagem, volante, manoplas do câmbio e do freio de estacionamento e demais superfícies tocadas pelos operadores, fazendo-se fricção nesses componentes;


V – lavar os veículos, interna e externamente, a cada vinte e quatro horas, sendo que as superfícies que são tocadas com maior frequência pelos usuários, como corrimãos, balaústres, pega-mãos, roleta e pontos de apoio nos assentos, devem ser higienizadas em intervalos máximos de cento e oitenta minutos;

VI – realizar a manutenção rigorosa dos veículos com sistema de ar, bem como observar os prazos e procedimentos de operação e higienização definidos pelos fabricantes dos equipamentos;

VII – manter, sempre que possível, as janelas do veículo abertas, resguardados os limites de segurança

Parágrafo único. Os operadores que apresentem sintomas associados ao coronavírus não poderão operar os serviços de transporte coletivo.


Art. 4º O órgão municipal de trânsito deverá:

I – promover ações intensivas de informação e medidas educativas para os usuários, visando garantir a adoção das práticas recomendadas de distanciamento e combate à disseminação de Covid-19, entre elas:

a) manter fixado no terminal de transporte coletivo urbano e no interior dos veículos que compõem os serviços de transporte público coletivo por ônibus, informativos sobre medidas de proteção individual a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários;

b) sinalizar, no terminal de transporte coletivo urbano, as demarcações de espaços voltadas a garantir o distanciamento adequado entre os usuários que aguardam os veículos;

c) promover ações de divulgação de mensagens de prevenção no terminal de transporte coletivo urbano, em conjunto com outros órgãos municipais;

d) disponibilizar espaço, no terminal de transporte coletivo urbano, para agentes de saúde e educadores oferecerem informações aos usuários;

II – manter a limpeza e higienização no terminal de transporte coletivo urbano, no âmbito de sua competência, incluindo sanitários, elevadores, escadas rolantes, corrimãos e áreas de circulação;

III – disponibilizar, no terminal de transporte coletivo urbano, sabão e água corrente em quantidade suficiente para os usuários, viabilizando a higienização adequada das mãos.

Art. 5º Os usuários dos serviços de transporte deverão observar as seguintes medidas preventivas, além daquelas recomendadas pelas instituições de saúde:

I – evitar conversar durante as viagens e nas filas de espera em pontos de ônibus e no terminal de transporte coletivo urbano;


II – utilizar máscara ou cobertura sobre nariz e boca nos ambientes públicos, inclusive dentro dos veículos e nos pontos de ônibus, bem como nos pontos de embarque e desembarque;

III – priorizar o pagamento da passagem com cartão do sistema de bilhetagem eletrônica;

IV – higienizar as mãos antes e logo após a utilização do transporte público coletivo.

COMPARTILHAR

SEM COMENTÁRIO

DEIXE UMA RESPOSTA