A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de Marcelo Cecé Vasconcelos de Oliveira, ex-prefeito de Sete Lagoas (MG), por ato de improbidade administrativa, em razão de ter contratado advogado com verba pública para defender interesses particulares.
A decisão acolheu recurso do Ministério Público de Minas Gerais, para quem o advogado atuou na defesa pessoal do ex-prefeito em duas ações civis públicas pela suposta prática de ato de improbidade, sendo que em uma dessas ações o município nem sequer foi citado.
A Primeira Turma apoiou sua decisão em jurisprudência já firmada pelo STJ, segundo a qual configura uso ilícito da máquina pública a utilização de procurador público ou a contratação de advogado particular com verba estatal para a defesa de interesse pessoal do agente político, exceto nos casos em que houver convergência com o próprio interesse da administração.
Interesses inconciliáveis
Para o ministro Sérgio Kukina, cujo voto foi seguido pela maioria da turma, apesar de a contratação do advogado ter sido paga pelo município, “sua atuação profissional se deu exclusivamente na defesa jurídica e pessoal do chefe do Poder Executivo local, em duas ações de improbidade contra ele propostas”.
Kukina ressaltou que, em se tratando de ação civil por improbidade administrativa, a vontade do legislador foi a de proteger a administração pública contra condutas inadequadas de seus agentes públicos, cujo contexto conduz à compreensão de que se colocam em disputa interesses nitidamente inconciliáveis.
“Em contexto desse jaez, não se pode conceber a possibilidade de que uma mesma defesa técnica em juízo possa, a um só tempo, atender simultaneamente ao interesse público da entidade alegadamente lesada e ao interesse pessoal do agente a quem se atribui a ofensa descrita na Lei de Improbidade”, avaliou o ministro.
Prática dolosa
Para ele, tanto o ex-prefeito como o advogado contratado incorreram, de forma dolosa, em ato de improbidade administrativa, conforme havia sido reconhecido na sentença de primeiro grau – a qual, posteriormente, foi revista pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O ministro Sérgio Kukina ressaltou ainda que o STJ não poderia, desde logo, sob pena de supressão de instância, avançar na resolução dos demais pedidos formulados nas apelações de ambos os réus, bem assim no que diz respeito ao pedido de agravamento das penas formulado pelo Ministério Público.
Nesse contexto, votou pelo parcial provimento do recurso especial, para reconhecer a prática dolosa de atos de improbidade administrativa tal como definido na sentença, com o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que prossiga na apreciação residual das três apelações (do ex-prefeito, do advogado contratado e do Ministério Público).
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1239153