Ex-funcionária de banco receberá R$ 40 mil de indenização após ser alvo de sequestro entre Inhaúma e Paraopeba

(Imagem Ilustrativa/Maxim Hopman/Unsplash)

Uma ex-empregada do Banco Bradesco S.A receberá uma indenização de R$40 mil por danos morais, após a mulher realizar transportes de valores para o banco sem qualquer segurança. A bancária já havia sofrido um assalto e sequestro por meliantes fortemente armados, que roubaram cerca de R$ 70 mil, que estavam sendo transportados por ela a mando do empregador. A decisão da Justiça do Trabalho é da juíza Rosangela Alves da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, em Minas.

A bancária trabalhou no Bradesco por cerca de 12 anos, de 2007 a 2019, nos cargos de “supervisor administrativo” e de “gerente administrativo”. Ela atuou em agência da cidade de Inhaúma até dezembro de 2017, quando foi transferida para o município de Paraopeba. De acordo com a profissional, ao longo do período contratual ela era responsável por fazer o transporte de grandes valores entre as cidades da região atendida pelas agências bancárias em que trabalhou.

Essa atribuição sempre causou grande temor na mulher, principalmente por já ter sido vítima de um assalto e sequestro violentos. Além disso, a bancária presenciou outros assaltos realizados nas agências. Ela ainda contou que desempenhava a tarefa sem a adoção de medidas mínimas de segurança, com permanente tensão. Por isso, solicitou a condenação do banco ao pagamento de indenização reparatória de danos morais.

O banco defendeu-se, argumentando que possui contrato com empresa especializada e que, se a ex-empregada transportou numerários, o fez por sua conta e risco. Disse que sempre adotou medidas de segurança e ressaltou que qualquer pessoa está sujeita à violência urbana.

Assalto e sequestro

Contrariando a argumentação do banco, cópias de boletim de ocorrência e matérias jornalísticas da época, assim como a prova testemunhal, comprovaram os fatos alegados pela bancária. Testemunhas afirmaram que, por cerca de duas a três vezes por semana, a profissional transportava de R$ 20 mil a R$ 30 mil, de uma cidade para outra, para atender aos postos de atendimento.

As testemunhas falaram ainda que não havia empresa especializada para o serviço e que o transporte era feito por carro próprio ou por táxi, sem escolta ou acompanhamento de seguranças. Segundo os relatos, a agência já foi alvo de explosões provocadas por bandidos.

Uma testemunha que estava junto com a bancária por ocasião do assalto e sequestro relembrou os momentos de terror vivenciados. Relatou que faziam o transporte de valores duas a três vezes por semana, porque não havia serviço de carro-forte com frequência na região.

A testemunha afirmou que, certo dia, após recolherem um montante na agência e nos Correios, foram fechados por um carro, de onde desceram três assaltantes mascarados e fortemente armados que, após roubarem em torno de R$ 60 mil a R$ 70 mil, abandonaram os dois no meio de uma plantação de eucalipto. Por fim, disse que, na época, o banco não prestou qualquer auxílio psicológico, sendo que, no dia seguinte, estavam trabalhando normalmente.

Processo

A decisão a favor da indenização teve como base a Orientação Jurisprudencial que implica no empregador a responsabilidade pela segurança no transporte de valores e abre a possibilidade de processo de danos morais, caso isso não seja cumprido. Para a magistrada responsável, ficou demonstrado que a bancária realizava transporte monetário em valores significativos e sem qualquer escolta ou segurança, o que torna evidente o risco a que ela esteve exposta.

Segundo o pontuado na sentença, a simples exposição ao risco é suficiente para caracterizar o dano, que, nesse caso, decorre do temor e da ansiedade experimentados pela trabalhadora. “São presumíveis o estresse e o medo constantes suportados diante dessa situação. Evidente o abalo emocional, o sofrimento e a angústia vivenciada pela empregada”, destacou a juíza.

Conforme explicou a julgadora, o dano moral representa a ofensa ao patrimônio imaterial da pessoa, traduz violação de direito da personalidade e prescinde de prova quanto à repercussão no âmago da vítima. Nesse cenário, concluiu que a trabalhadora tem direito à indenização reparatória pelos danos morais sofridos.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 40 mil, a juíza considerou a condição econômica do empregador, o dano sofrido, a hipossuficiência da ex-empregada, as circunstâncias do caso em exame e o caráter pedagógico da pena. Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença e o valor da indenização.

VIARedação
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