Sete Lagoas e cidades vizinhas tem 72 horas para apresentar ao MP ações para conter a pandemia

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Após Sete Lagoas confirmar que está com a taxa de ocupação de leitos de UTI Covid do SUS em 100%, o Ministério Público da Comarca de Sete Lagoas, através do Promotor de Justiça Paulo Cezar Ferreira, apresentou diversas recomendações, em caráter de urgência, para aos prefeitos de Sete Lagoas, Fortuna de Minas, Funilândia, Santana de Pirapama, Baldim, Jequitibá, Cachoeira da Prata e Inhaúma com o objetivo de conter o avanço da pandemia.

O documento foi entregue os municípios nesta quarta-feira (16), e as cidades devem comunicar o MP sobre as ações na próxima sexta-feira (18).

Abaixo o site Tecle Mídia apresenta o documento na íntegra para que você possa entender quais medidas os municípios devem tomar:

RECOMENDAÇÃO Nº 03/2020, da 7ªPJ SETE LAGOAS

OBJETO: Ações preventivas e repressivas ao contágio de COVID-19 durante as festas de final de ano a serem executadas pelos Municípios, no uso de seu poder de polícia administrativa.

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CR/1988, art. 127, caput);

CONSIDERANDO que, entre as funções institucionais do Ministério Público, está “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia” (CR/1988, art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO a saúde como direito fundamental social assegurado pela Constituição da República, expressando prioridade em relação aos demais direitos subjetivos (CR/1988, art. 6º), inclusive com indicação normativa de relevância pública quanto às ações e serviços (CR/1988, art. 197);


CONSIDERANDO as orientações expedidas pela Organização Mundial de Saúde quanto ao Coronavírus (COVID–19), entre as quais estão destacadas a declaração de pandemia e medidas essenciais relativas à prevenção;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019, estabelecendo que, para tanto, as autoridades poderão adotar medidas, no âmbito de suas competências (art 3°);

CONSIDERANDO que o art. 3°, §4°, da Lei nº 13.979/2020, estabelece que as pessoas deverão sujeitar- se ao cumprimento das medidas previstas, e o descumprimento de tais medidas poderá acarretar a responsabilização, inclusive penal, nos termos dos delitos previstos nos artigos 268, 131 e 132 do Código Penal.

CONSIDERANDO que o Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Deliberação n° 39, de 29 de abril de 2020, que aprovou “o Plano Minas Consciente, com a finalidade de orientar e apoiar os Municípios nas ações de enfrentamento da pandemia COVID-19 e de restabelecimento, de modo seguro e gradual, das atividades econômicas no território do Estado”;


CONSIDERANDO o recrudescimento da pandemia causada pelo novo Coronavírus no Estado de Minas Gerais e o consequente aumento da incidência de casos, taxa de transmissão (RT), taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI e óbitos causados pela doença;

CONSIDERANDO o agravamento da situação da pandemia do COVID 19 no Brasil e em Minas Gerais, conforme os dados da Secretaria Estadual de Saúde, que motivaram o retorno da região central à “Onda Amarela” do Plano Minas Consciente;

CONSIDERANDO que a alta escalabilidade viral do COVID-19, especialmente no Município de sete Lagoas, onde aproximadamente 95% dos leitos hospitalares classificados como UTI-COVID já estão ocupados, o que torna necessária tomada de medidas mais restritivas de circulação, para conter o avanço da transmissão do vírus, que pode levar nos próximos dias ao colapso do sistema municipal de saúde;

CONSIDERANDO que a realização de eventos apenas é admitida quando o município/região de saúde se encontrar em onda verde, observado o número absoluto de 250 pessoas e a metragem de 1 pessoa a cada 4 metros quadrados (art. 6°, I e §2º da Deliberação nº 17/2020 do Comitê Extraordinário COVID-19);

CONSIDERANDO que a realização de eventos, em especial, aqueles recreativos e de lazer, como a promoção de shows artísticos, bailes e congêneres gera aglomerações e condições favoráveis para a transmissão do novo Coronavírus;


CONSIDERANDO que a realização de eventos depende de autorização do município;

CONSIDERANDO a proximidade das festas de final de ano e férias, quando as confraternizações, encontros, ocupação das praças, parques e comércios da cidade crescem exponencialmente, podendo gerar aglomerações e agravamento do número de casos na cidade;

CONSIDERANDO a necessidade de se intensificar as ações fiscalizatórias pelo Município, no regular exercício de Poder de Polícia Administrativa, a fim de prevenir e coibir as aglomerações de pessoas e consequente desrespeito aos Decretos Municipais que visam conter o avanço de casos de COVID 19 na cidade;

RECOMENDA AOS EXMOS. PREFEITOS MUNICIPAIS DE SETE LAGOAS, FORTUNA DE MINAS, FUNILÂNDIA, SANTANA DE PIRAPAMA, BALDIM, JEQUITIBÁ, CACHOEIRA DA PRATA e INHAÚMA, procedam à adoção das medidas administrativas abaixo elencadas, dentre outras, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, dada a premência que o caso inspira:

 

  1. Indefiram, suspendam, cassem ou cancelem autorizações ou alvarás sanitários para eventos e atividades públicas e privadas de cultura, teatro, cinema, shows, festas, festivais, boates, casas de show, bares, “baladas” e similares, levando-se em conta o interesse da saúde pública a fim de controlar a pandemia do novo Coronavírus (2019-nCOV);




  1. Intensifiquem as ações de polícia sanitária e adotem as medidas administrativas necessárias, especialmente as seguintes:

 

  1. Que designem equipes suficientes pata intensificar as fiscalizações nesse período de véspera, festas de fim de ano e férias, a fim de se aferir o cumprimento das medidas de isolamento social pela população, bem como para, se necessária, a autuação dos estabelecimentos comerciais, bancos, etc., que estiverem descumprindo os ditames normativos estabelecidos Nacionalmente, pelo Estado e Município;




  1. Que essas equipes atuem em sistema de rodízios, se possível, em plantões diários e durante todos os turnos (manhã, tarde e noite), a fim de se coibir aglomerações em comércios, bancos, bares, praças, parques, etc., bem como para fomentar o uso de máscaras pela população local, no exercício do regular poder de polícia administrativa;

 

  1. Que, dentre as equipes, seja designada uma equipe para o rastreamento nas redes sociais de festas clandestinas que, eventualmente, possam estar acontecendo ou por acontecer no Município;

 

  1. Que essa equipe, assim que identificada a existência de festa clandestina, informe imediatamente à equipe de plantão que atuará na região para imediata fiscalização e atuação ou, se possível, para impedir a realização do evento;

 

  1. Que seja também contatada imediatamente à PM para apoio e, se for o caso, a lavratura de BO sobre eventual crime praticado pelos organizadores do evento ou proprietários de estabelecimentos comerciais;




  1. Que, até as 12 horas do dia 18/12/2020, o MP seja informado sobre:
  • O número de equipes designadas;
  • O número de pessoas que integram cada equipe;
  • Os rodízios das equipes; os turnos em que cada equipe atuará; as regiões a serem fiscalizadas em cada turno do plantão;
  • A equipe que atuará nos plantões nas redes sociais;
  • O contato que será disponibilizado para “disque denúncias” pela população, visando o acesso a essas equipes plantonistas;
  • A forma de divulgação desse contato no Município, bem como as formas de divulgação das campanhas para intensificação do isolamento social da população, ante o agravamento da situação do COVID no Estado de Minas Gerais;
  1. Que, adotadas as providências acima recomendadas, a cada 10 dias, entre o período de 18/12/2020 e 31/01/2021, os Municípios informem ao MP local, pelos e-mails [email protected] e [email protected]:
  • O número de estabelecimentos e demais locais fiscalizados nos termos acima , entre 18/12/2020 e 31/01/2021;
  • O número de notificações que foram realizadas pelas equipes de fiscais, a partir de 18/12/2020 até 31/01/2021;
  • O número de atuações realizadas pelas equipes de fiscais, a partir de 18/12/2020 até 31/01/2021;
  • O número de advertências aplicadas pelas equipes de fiscais ou órgão competente em decorrência· das fiscalizações, a partir de 18/12/2020 até 31/01/2021;
  • O número de multas aplicadas pelas equipes de fiscais ou órgão competente em decorrência das fiscalizações, a partir de 18/12/2020 até 31/01/2021;
  • O número de interdições de estabelecimentos realizadas pelas equipes de fiscais ou órgão competente em decorrência das fiscalizações, a partir de 18/12/2020 até 31/01/2021;
  • O número de festas clandestinas identificadas e coibidas pelas equipes de fiscais a partir de 18/12/2020 até 31/01 /2021;
RECOMENDA. AINDA. À POLÍCIA MILITAR. NA PESSOA DO COMANDANTE DO 25º BATALHÃO DA PM DO ESTADO DE MINAS GERAIS:

 

  1. Que, identificados pelos fiscais do Municípios os infratores, nos termos das fiscalizações adotadas, prestem o devido apoio para coibir a prática ilegal;

 

  1. Se, eventualmente, for verificado o descumprimento das normas sanitárias municipais, estaduais ou federais vigentes, e a prática dos delitos_previstos nos artigos 268, 131 e 132 do Código Penal, realizem os devidos registros de ocorrência para o processamento legal do criminoso;

 


  1. e) Nos termos do art. 6º, II, do Código de Processo Penal, uma vez constatado in loco pela Polícia Militar o cometimento de algum dos delitos mencionados no caput, deverá a autoridade pol1cia1 apreender os objetos que tiverem relação com o fato, como instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e outros bens eventualmente utilizados na prática do(s) crime(s);

 

  1. d) Que proceda a devida lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência em razão do delito do art. 268 do Código Penal diante da constatação de que estabelecimentos comerciais, inclusive de gêneros alimentícios, deram causa, de qualquer modo, inclusive por meio de anúncio de ofertas e promoções, a aglomerações e/ou outros descumprimentos das normas sanitárias municipais, estaduais ou federais vigentes, visando à responsabilização criminal.




Consigna-se que o não atendimento a esta Recomendação ensejará a adoção das providências cabíveis pelo Ministério Público, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal, inclusive criminal, por omissão do agente que der causa a danos à saúde pública.

Sete Lagoas, 16 de dezembro de 2020.

Paulo Cezar Ferreira da Silva Promotor de Justiça

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